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Passei no Concurso mas não terminei a faculdade

Passei no Concurso mas não terminei a faculdade

Passei no Concurso mas não terminei a faculdade. E agora? É normal que candidatos aprovados em cargos públicos, que exijam nível superior, não tenham o diploma quando convocados para assumir a função.

Nesses casos, é possível requerer a antecipação de colação de grau ou solicitar junto a banca do concurso a reclassificação para o final da fila dos aprovados.

Antecipar a colação de grau

Quando o estudante possui um ótimo rendimento na universidade é possível solicitar a conclusão antecipada do curso, essa é a previsão da Lei de Diretrizes e base da Educação -LDB:

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Contudo, muito embora exista a previsão legal é comum que as universidades neguem essa possibilidade ao estudante por não possuir normas internas que regulamentem essa alternativa. Desta forma, o candidato deve recorrer ao Judiciário para fazer jus a essa garantia.

Lembrando, que  o pedido é para ser submetido à avaliação por banca especial, e não para ter a antecipação direta da colação.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui o entendimento que garante a antecipação da colação ao estudante diante da recusa da universidade:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

1. A sentença, ratificando a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior.

2. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas ao seus alunos.

3. Comprovada a aprovação em concurso público homologado em maio/2014, dentro das vagas previstas no edital, é irrazoável a exigência de prova da data precisa da posse no cargo público, a acontecer a qualquer momento, já que iniciada a convocação dos candidatos aprovados em melhor colocação, sendo inequívoca a integralização da grade curricular pelo impetrante. Precedentes.

4. Em que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos os estudantes, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex- aluno (REOMS 70954, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 5ª T. Esp., E-DJF2R 1 9/8/2011).0009469- 13.2014.4.02.5101 (TRF2 2014.51.01.009469-3).

Fim de Fila ou Prorrogação de posse

A outra possibilidade é solicitar administrativamente junto a banca a reclassificação no final da lista de aprovados.

Os tribunais possuem entendimento que não é necessária a expressa previsão em edital, pois a desistência momentânea da vaga é direito do candidato e não traz nenhum prejuízo aos demais candidatos e a Administração Pública.


Todavia,  é importante compreender as consequências dessa solicitação e realizá-la somente se necessária. Afinal, mesmo sendo aprovado dentro do número de vagas, o candidato passará a ser o último colocado após o cadastro de reservas. Dessa forma, ele deverá aguardar uma possível nova convocação que abranja sua nova classificação.

Passei no Concurso mas não terminei a faculdade

Passei no Concurso mas não terminei a faculdade

Passei no Concurso mas não terminei a faculdade. E agora? É normal que candidatos aprovados em cargos públicos, que exijam nível superior, não tenham o diploma quando convocados para assumir a função.

Nesses casos, é possível requerer a antecipação de colação de grau ou solicitar junto a banca do concurso a reclassificação para o final da fila dos aprovados.

Antecipar a colação de grau

Quando o estudante possui um ótimo rendimento na universidade é possível solicitar a conclusão antecipada do curso, essa é a previsão da Lei de Diretrizes e base da Educação -LDB:

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.

Contudo, muito embora exista a previsão legal é comum que as universidades neguem essa possibilidade ao estudante por não possuir normas internas que regulamentem essa alternativa. Desta forma, o candidato deve recorrer ao Judiciário para fazer jus a essa garantia.

Lembrando, que  o pedido é para ser submetido à avaliação por banca especial, e não para ter a antecipação direta da colação.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui o entendimento que garante a antecipação da colação ao estudante diante da recusa da universidade:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

1. A sentença, ratificando a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior.

2. O art. 207 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta, a atribuição de conferir graus e diplomas ao seus alunos.

3. Comprovada a aprovação em concurso público homologado em maio/2014, dentro das vagas previstas no edital, é irrazoável a exigência de prova da data precisa da posse no cargo público, a acontecer a qualquer momento, já que iniciada a convocação dos candidatos aprovados em melhor colocação, sendo inequívoca a integralização da grade curricular pelo impetrante. Precedentes.

4. Em que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos os estudantes, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex- aluno (REOMS 70954, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 5ª T. Esp., E-DJF2R 1 9/8/2011).0009469- 13.2014.4.02.5101 (TRF2 2014.51.01.009469-3).

Fim de Fila ou Prorrogação de posse

A outra possibilidade é solicitar administrativamente junto a banca a reclassificação no final da lista de aprovados.

Os tribunais possuem entendimento que não é necessária a expressa previsão em edital, pois a desistência momentânea da vaga é direito do candidato e não traz nenhum prejuízo aos demais candidatos e a Administração Pública.


Todavia,  é importante compreender as consequências dessa solicitação e realizá-la somente se necessária. Afinal, mesmo sendo aprovado dentro do número de vagas, o candidato passará a ser o último colocado após o cadastro de reservas. Dessa forma, ele deverá aguardar uma possível nova convocação que abranja sua nova classificação.

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