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Servidor Público pode pedir redução de carga horária?

A redução de carga horária do servidor público é permitida em situações estabelecidas por lei, como em casos de doença grave ou deficiência que leve à incapacidade permanente ou temporária, tanto do servidor quanto de seus dependentes.

Quais doenças dão direito a redução de carga horária?

Primeiramente, cabe destacar que as condições específicas podem variar de acordo com a legislação. A avaliação do direito à redução de carga horária geralmente é feita com base em laudos médicos e juntas médicas oficiais que atestem a necessidade da medida. Vejamos abaixo algumas doenças que podem conceder esse direito, sem prejuízo de outras:

Doenças Infectocontagiosas: Em casos de doenças que possam representar risco de contágio para os demais servidores.

Câncer e Outras Doenças Graves: como doença cardíaca, doença renal crônica e doenças autoimunes.

Deficiências Físicas ou Sensoriais: Casos em que o servidor seja portador de deficiência física ou sensorial.

Lesões Graves: Lesões que causem impacto significativo na capacidade de trabalho.

Esse direito pode ser exercido sem que isso acarrete prejuízo ou redução em sua remuneração, sem a necessidade de compensação de horário e sem a obrigação de realizar horas extras, em regra, a redução da carga horária pode chegar até 50%.

Quem tem direito a redução de carga horária?

O Estatuto dos Servidores Federais – Lei 8.112/90, prevê:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

(…)

§ 2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3oAs disposições constantes do § 2osão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Embora a referida lei se remeta aos servidores civis federais, é possível, na ausência de normas estaduais e municipais sua aplicação por analogia aos servidores de Estados e Municípios.

O Supremo Tribunal Federal – STF, assim entendeu ao julgar o tema 1097:

Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

Decisão Judicial sobre o tema:

É necessário destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso de servidor público responsável pelo filho portador de espectro autista:

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, PRESERVADOS OS VENCIMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de redução da jornada de trabalho do Autor, servidor público municipal e mãe de portador de Transtorno do Espectro Autista, sem diminuir os vencimentos. O E. Supremo Tribunal Federal editou o Tema 1097 (Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990), que autoriza a redução da carga horária de trabalho, preservados os vencimentos. Honorários de sucumbência fixados na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico é inestimável. Sentença mantida em reexame necessário. Reexame Necessário nº 0000236-43.2022.8.19.0044.Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA.

Conclusão

Para requisitar a redução da carga horária de trabalho, é preciso procurar a gestão de pessoal no órgão público onde está empregado, a fim de apresentar um pedido formal por meio de um requerimento administrativo. Se a solicitação administrativa for rejeitada, o servidor público deve buscar um advogado especialista para verificar a viabilidade de propor uma ação judicial e buscar o reconhecimento e a implementação desse direito.

Servidor Público pode pedir redução de carga horária?

A redução de carga horária do servidor público é permitida em situações estabelecidas por lei, como em casos de doença grave ou deficiência que leve à incapacidade permanente ou temporária, tanto do servidor quanto de seus dependentes.

Quais doenças dão direito a redução de carga horária?

Primeiramente, cabe destacar que as condições específicas podem variar de acordo com a legislação. A avaliação do direito à redução de carga horária geralmente é feita com base em laudos médicos e juntas médicas oficiais que atestem a necessidade da medida. Vejamos abaixo algumas doenças que podem conceder esse direito, sem prejuízo de outras:

Doenças Infectocontagiosas: Em casos de doenças que possam representar risco de contágio para os demais servidores.

Câncer e Outras Doenças Graves: como doença cardíaca, doença renal crônica e doenças autoimunes.

Deficiências Físicas ou Sensoriais: Casos em que o servidor seja portador de deficiência física ou sensorial.

Lesões Graves: Lesões que causem impacto significativo na capacidade de trabalho.

Esse direito pode ser exercido sem que isso acarrete prejuízo ou redução em sua remuneração, sem a necessidade de compensação de horário e sem a obrigação de realizar horas extras, em regra, a redução da carga horária pode chegar até 50%.

Quem tem direito a redução de carga horária?

O Estatuto dos Servidores Federais – Lei 8.112/90, prevê:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

(…)

§ 2oTambém será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3oAs disposições constantes do § 2osão extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Embora a referida lei se remeta aos servidores civis federais, é possível, na ausência de normas estaduais e municipais sua aplicação por analogia aos servidores de Estados e Municípios.

O Supremo Tribunal Federal – STF, assim entendeu ao julgar o tema 1097:

Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.”

Decisão Judicial sobre o tema:

É necessário destacar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso de servidor público responsável pelo filho portador de espectro autista:

ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO, PRESERVADOS OS VENCIMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de redução da jornada de trabalho do Autor, servidor público municipal e mãe de portador de Transtorno do Espectro Autista, sem diminuir os vencimentos. O E. Supremo Tribunal Federal editou o Tema 1097 (Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990), que autoriza a redução da carga horária de trabalho, preservados os vencimentos. Honorários de sucumbência fixados na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico é inestimável. Sentença mantida em reexame necessário. Reexame Necessário nº 0000236-43.2022.8.19.0044.Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA.

Conclusão

Para requisitar a redução da carga horária de trabalho, é preciso procurar a gestão de pessoal no órgão público onde está empregado, a fim de apresentar um pedido formal por meio de um requerimento administrativo. Se a solicitação administrativa for rejeitada, o servidor público deve buscar um advogado especialista para verificar a viabilidade de propor uma ação judicial e buscar o reconhecimento e a implementação desse direito.

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