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STF autoriza licença-maternidade de 180 dias para servidor que é pai solteiro

STF autoriza licença-maternidade de 180 dias para servidor que é pai solteiro

O STF autorizou a licença-maternidade de 180 dias para servidor que é pai solteiro. O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, no RE 1.348.854, que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo.

A decisão foi por unanimidade. O colegiado considerou o respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança. Assim, devemos estender o benefício ao pai de família monoparental. Ou seja, onde não há presença da mãe.

A Tese de repercussão geral fixada foi:

“À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”.

No presente caso, o INSS contestava a decisão do TRF-3. Essa decisão estendeu a licença-maternidade prevista na Lei 8.112/90. Ela é aplicada ao pai solteiro, perito do INSS, cuja prole se deu através de técnicas de fertilização in vitro.

O que diz o INSS

O INSS alegou, no entanto, que a licença-maternidade deve ser dada à mulher gestante. Motivado “em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai.

Ressaltou ainda que os pais já têm direito à licença-paternidade de cinco dias. Assim, a concessão do novo benefício sem a correspondente fonte de custeio viola a Constituição Federal e traz prejuízo aos cofres públicos.

No entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o STF vem estabelecendo uma jurisprudência de proteção integral a criança nas novas configurações de família. Nos demais votos, os Ministros destacaram que não cabe ao Estado fazer distinção aos diferentes tipos de família.

Em relação à alegação do INSS sobre a concessão de um benefício sem a correspondente fonte de custeio, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu que o argumento não é válido porque a própria Constituição prevê salário-maternidade independente de gênero.

O que diz o Ministério Público

O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente a extensão do benefício, Augusto Aras frisou que: “não se trata apenas do direito de o pai estar com sua criança, mas, principalmente, do direito e da necessidade da criança estar com seu pai, que, desde cedo, vai lhe proporcionar cuidado, amor e assistência integral. Para o PGR, negar ao pai solo o direito de cuidar da criança recém-nascida por maior tempo é negar à criança o direito de receber os cuidados de seu pai, o que viola o referido dever de proteção integral com absoluta prioridade.”

Por tratar-se de uma decisão em sede de repercussão geral da Suprema Corte Brasileira é possível discutir sua aplicação, em casos semelhantes, aos servidores públicos estaduais e municipais.

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A decisão foi por unanimidade. O colegiado considerou o respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança. Assim, devemos estender o benefício ao pai de família monoparental. Ou seja, onde não há presença da mãe.

A Tese de repercussão geral fixada foi:

“À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental”.

No presente caso, o INSS contestava a decisão do TRF-3. Essa decisão estendeu a licença-maternidade prevista na Lei 8.112/90. Ela é aplicada ao pai solteiro, perito do INSS, cuja prole se deu através de técnicas de fertilização in vitro.

O que diz o INSS

O INSS alegou, no entanto, que a licença-maternidade deve ser dada à mulher gestante. Motivado “em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai.

Ressaltou ainda que os pais já têm direito à licença-paternidade de cinco dias. Assim, a concessão do novo benefício sem a correspondente fonte de custeio viola a Constituição Federal e traz prejuízo aos cofres públicos.

No entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, o STF vem estabelecendo uma jurisprudência de proteção integral a criança nas novas configurações de família. Nos demais votos, os Ministros destacaram que não cabe ao Estado fazer distinção aos diferentes tipos de família.

Em relação à alegação do INSS sobre a concessão de um benefício sem a correspondente fonte de custeio, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu que o argumento não é válido porque a própria Constituição prevê salário-maternidade independente de gênero.

O que diz o Ministério Público

O Ministério Público Federal também se manifestou favoravelmente a extensão do benefício, Augusto Aras frisou que: “não se trata apenas do direito de o pai estar com sua criança, mas, principalmente, do direito e da necessidade da criança estar com seu pai, que, desde cedo, vai lhe proporcionar cuidado, amor e assistência integral. Para o PGR, negar ao pai solo o direito de cuidar da criança recém-nascida por maior tempo é negar à criança o direito de receber os cuidados de seu pai, o que viola o referido dever de proteção integral com absoluta prioridade.”

Por tratar-se de uma decisão em sede de repercussão geral da Suprema Corte Brasileira é possível discutir sua aplicação, em casos semelhantes, aos servidores públicos estaduais e municipais.

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