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Acumulação de pensão por morte de servidor público

Acumulação de pensão por morte de servidor público

A reforma da previdência de 2019 trouxe diversas mudanças na legislação previdenciária seja no RGPS (INSS) ou no RPPS (Previdência Servidores Públicos). Entre elas, a acumulação de pensão por morte de servidor público. Entenda como funciona.

Como funciona a acumulação de pensão por morte de servidor público?

A Emenda Constitucional 103/2019 em seu artigo 24 autoriza o recebimento de 2 pensões nos seguintes casos:

“É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrente do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.”

De acordo com o artigo 37 da Constituição é permitido o acúmulo de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, no caso de:

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Quem pode receber?

Quando um dependente receber um benefício de pensão por morte pela morte de seu cônjuge ou companheiro não poderá receber outra pensão por morte em decorrência do falecimento de outro cônjuge ou companheiro. Entretanto, não perde o direito ao benefício em caso de novo casamento ou nova união, pois a única vedação existente é o recebimento de 2 pensões.

O texto legal também informa que não é proibido o recebimento de 2 pensões em regimes diversos. Ex: uma pessoa recebe pensão por morte do RGPS (INSS) em virtude da morte de seu primeiro marido, posteriormente seu segundo marido vêm a falecer, neste caso é possível receber as 2 pensões se a segunda pensão for proveniente do RPPS.

Bem como, não há impedimento ao recebimento de 2 pensões no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro que possui dupla filiação previdenciária, RGPS e RPPS.

O que prevê a lei?

Assim, sendo permitido a acumulação de benefícios o artigo 24 § 2° prevê:

Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Exemplificando: um homem, que recebe R$4.000,00 de pensão de sua esposa falecida, se aposenta com um benefício de R$3.000,00. Nesse caso, o valor da pensão será pago integralmente e sua aposentaria corresponderá ao valor de R$ 2.169,60.

Cálculo:

Leve em consideração o salário-mínimo de R$ 1.212,00, depois divida o benefício (R$ 3.000,00) em “fatias” de 1 salário-mínimo e aplique as porcentagens mencionadas acima:

R$ 1.212,00100%R$ 1.212,00
R$ 1.212,0060%R$ 727,20
R$ 576,0040%R$ 230,40


Receberá: R$ 2.169,60

Assim, ele receberá a pensão de R$ 4.000,00 integralmente, por ser o benefício mais vantajoso e R$ 2.169,60 referente a sua aposentadoria.

O § 3° do artigo 24 informa: A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

Esse parágrafo permite alterar o benefício que foi reduzido anteriormente, no caso de alguma modificação posterior alterar o benefício que antes foi considerado mais vantajoso. Contudo, não é possível aplicar efeitos retroativos. A partir do momento em que ocorrer uma modificação na situação, deve-se solicitar o recálculo, e só então estabelecer a nova situação.


O § 4° do artigo mencionado acima preserva o direito adquirido e impede a aplicação das novas regras àqueles que já possuíam direito ao benefício antes da vigência da reforma, que ocorreu em 13 de novembro de 2019.

Todavia, no caso de concederem um benefício antes da reforma e outro posteriormente, aplicarão as regras estabelecidas na reforma da previdência de 2019.”

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A reforma da previdência de 2019 trouxe diversas mudanças na legislação previdenciária seja no RGPS (INSS) ou no RPPS (Previdência Servidores Públicos). Entre elas, a acumulação de pensão por morte de servidor público. Entenda como funciona.

Como funciona a acumulação de pensão por morte de servidor público?

A Emenda Constitucional 103/2019 em seu artigo 24 autoriza o recebimento de 2 pensões nos seguintes casos:

“É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrente do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.”

De acordo com o artigo 37 da Constituição é permitido o acúmulo de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, no caso de:

  • dois cargos de professor;
  • um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Quem pode receber?

Quando um dependente receber um benefício de pensão por morte pela morte de seu cônjuge ou companheiro não poderá receber outra pensão por morte em decorrência do falecimento de outro cônjuge ou companheiro. Entretanto, não perde o direito ao benefício em caso de novo casamento ou nova união, pois a única vedação existente é o recebimento de 2 pensões.

O texto legal também informa que não é proibido o recebimento de 2 pensões em regimes diversos. Ex: uma pessoa recebe pensão por morte do RGPS (INSS) em virtude da morte de seu primeiro marido, posteriormente seu segundo marido vêm a falecer, neste caso é possível receber as 2 pensões se a segunda pensão for proveniente do RPPS.

Bem como, não há impedimento ao recebimento de 2 pensões no caso de falecimento de cônjuge ou companheiro que possui dupla filiação previdenciária, RGPS e RPPS.

O que prevê a lei?

Assim, sendo permitido a acumulação de benefícios o artigo 24 § 2° prevê:

Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Exemplificando: um homem, que recebe R$4.000,00 de pensão de sua esposa falecida, se aposenta com um benefício de R$3.000,00. Nesse caso, o valor da pensão será pago integralmente e sua aposentaria corresponderá ao valor de R$ 2.169,60.

Cálculo:

Leve em consideração o salário-mínimo de R$ 1.212,00, depois divida o benefício (R$ 3.000,00) em “fatias” de 1 salário-mínimo e aplique as porcentagens mencionadas acima:

R$ 1.212,00100%R$ 1.212,00
R$ 1.212,0060%R$ 727,20
R$ 576,0040%R$ 230,40


Receberá: R$ 2.169,60

Assim, ele receberá a pensão de R$ 4.000,00 integralmente, por ser o benefício mais vantajoso e R$ 2.169,60 referente a sua aposentadoria.

O § 3° do artigo 24 informa: A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

Esse parágrafo permite alterar o benefício que foi reduzido anteriormente, no caso de alguma modificação posterior alterar o benefício que antes foi considerado mais vantajoso. Contudo, não é possível aplicar efeitos retroativos. A partir do momento em que ocorrer uma modificação na situação, deve-se solicitar o recálculo, e só então estabelecer a nova situação.


O § 4° do artigo mencionado acima preserva o direito adquirido e impede a aplicação das novas regras àqueles que já possuíam direito ao benefício antes da vigência da reforma, que ocorreu em 13 de novembro de 2019.

Todavia, no caso de concederem um benefício antes da reforma e outro posteriormente, aplicarão as regras estabelecidas na reforma da previdência de 2019.”

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