O direito de greve do servidor público é um direito social previsto na Constituição Federal para os trabalhadores da iniciativa privada e do setor público. Contudo, os servidores públicos carecem de regulamentação sobre esse direito.
O STF adotou em sua jurisprudência o entendimento que se deve aplicar a Lei de Greve dos trabalhadores da iniciativa privada, no que couber, até que o Congresso Nacional edite norma regulamentadora.
Policial pode exercer o direito de greve?
Não. O Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade do exercício do direito de greve dos policiais civis, estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que “é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.” (ARE 654.432/GO).
Os militares das Forças Armadas e Polícia já possuem vedação expressa na Constituição Federal: “Art.142 – § 3º IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.”
A Corte Suprema também entende ser ilegal a greve de agentes socioeducativos uma vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e administração da justiça.
Pode haver descontos dos dias não trabalhados?
Sim. O STF, apreciando o tema 531 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos:
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
Os descontos dos dias não trabalhados é um dever, e não uma opção, da Administração Pública, que não pode simplesmente ficar parada diante de situação de greve. A conduta ilícita provocada pela Administração Pública que impeça o desconto dos dias deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário.
Projeto de Lei visa regulamentar o direito de greve
O Projeto de Lei Complementar 45/22, do deputado Gilson Marques (Novo-SC), regulamenta o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição de 1988. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
A proposição garante o direito de greve dos servidores públicos, nos limites estipulados pelo texto. Cabe a eles decidir, individual e livremente, da oportunidade de exercê-lo.
As regras não se aplicam, no entanto, aos integrantes das Forças Armadas, das polícias militares, civis e dos bombeiros militares, além de outros servidores que atuem diretamente na segurança pública.
Entre os pontos da proposição destacados por Gilson Marques, está o desconto dos vencimentos dos dias não trabalhados em greve como efeito automático.
O texto também desconsidera os dias não trabalhados para fins de tempo de serviço, estágio probatório, progressão, benefícios, férias ou previdência.
O gestor responsável pelo serviço afetado pela greve poderá, excepcionalmente, terceirizar, conceder ou privatizar parte ou a totalidade da prestação do serviço enquanto durar a manifestação ou até o término dos contratos celebrados para a manutenção da regular prestação dos serviços públicos.
O projeto permite ainda a demissão por justa causa do servidor que participe de greve ilegal. O parlamentar explica que é uma equiparação do serviço público à regra já aplicada ao serviço privado, conforme entendimento jurídico.
Entre os critérios estabelecidos, no projeto, para a caracterização da greve ilegal, estão:
- realização de atos que impeçam o acesso ao trabalho, causem ameaça ou dano à propriedade ou a pessoa;
- descumprimento de percentual mínimo de servidores presentes para a regular manutenção do atendimento à população;
- deflagração de greve sem comunicado prévio de pelo menos 72 horas.
O texto também amplia a oportunidade para que qualquer cidadão dê entrada como requerente em ação disciplinar para averiguar a ilegalidade da greve.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Conclusão
A greve é um direito assegurado pela Constituição Federal, mas a greve deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Assim, a paralisação deve ser parcial. É dever garantir a prestação do serviço para atender as necessidades da sociedade, sob pena de configurar abuso de direito.
O Poder Judiciário tem pacificado o entendimento que para a greve se manter legal é necessário um percentual mínimo de pessoal em atividade.