As incertezas a respeito das restrições de idade em concursos públicos são cada vez mais comuns entre os candidatos. Segundo a Constituição Federal, não existe uma idade estabelecida para participar de concursos públicos, porém é necessário destacar algumas considerações importantes.
Existem restrições de idade em concursos públicos?
A Constituição Federal prevê:
Art. 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Contudo, de acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, somente se pode justificar a imposição de um limite de idade em concursos públicos quando a natureza do cargo requer condições físicas específicas para o seu desempenho.
Súmula 683 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também possui súmula nesse sentido:
Súmula n° 248/TJRJ: “Atendem o princípio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas à idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde de corporação.”
Passei no concurso mas não tenho idade. E agora?
A Administração Pública só pode estabelecer critérios discriminatórios em concursos públicos, como restrições baseadas em sexo, limite de idade, altura, peso ou exigência de exame psicotécnico, se houver respaldo em lei específica. Não pode determinar o limite de idade e outras limitações apenas no edital do concurso. É necessário que a fixação de requisitos limitadores estejam previstos em lei.
Dessa forma, caso haja uma previsão legal, em teoria, os candidatos que não atenderem aos requisitos de idade estabelecidos por lei serão eliminados do concurso público, uma vez que a Administração está vinculada a cumprir a legislação. No entanto, algumas circunstâncias específicas permitem que os candidatos com idade acima do limite utilizem estratégias jurídicas para tentar reivindicar o direito de ingressar na corporação militar.
O STF entende que deve se comprovar o limite de idade no momento da inscrição do concurso. Assim, em casos onde o candidato superou o limite de idade previsto em edital poucos dias antes do início da inscrição, ou em casos onde houve suspensão do certame antes da abertura das inscrições é possível, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, propor uma ação judicial para buscar o ingresso na corporação. No entanto, um advogado especialista deve analisar caso a caso, pois se trata de uma excepcionalidade.