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Piso nacional dos professores

Piso nacional dos professores

O Brasil instituiu através da Lei 11.738/08 o piso nacional dos professores para os profissionais do magistério público da educação básica.

O piso salarial é uma política que foi criada com o objetivo de trazer melhores condições de trabalho, assegurando qualidade e eficiência na educação, através da valorização remuneratória dos profissionais da educação. Dessa forma, extensível aos aposentados e pensionista contemplados pela regra de paridade dos benefícios.

Quem possui direito ao piso nacional dos professores?

Os profissionais do magistério público, que de acordo com o artigo 2° § 2o da referida lei, compreende:

“Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.

Qual valor do piso?

O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica, desde que em início de carreira, para a jornada de no máximo 40 horas semanais.

Em 2022 o valor sofreu um reajuste de 33,24% elevando o valor de R$ 2.886,24 para R$ 3.845,63. Do mesmo modo, os profissionais que trabalham com uma carga horária menor, deve ser aplicado o valor do piso de forma proporcional.

É importante explicar, que a expressão piso se refere ao vencimento básico inicial, não compreendendo outras vantagens, ou seja, não é vencimento bruto que é levado em consideração na comparação ao piso nacional.

Entendimento dos Tribunais

Nesse sentido referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167, confira:

“(…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADIn 4.167 – DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011)”.

Registre-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 911, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, que fixou a seguinte tese:

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.

Nesse sentido, havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira. Com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Assim como ocorre no Estado do Rio de Janeiro que possui a lei estadual nº 5.539/2009 e, em seu artigo 3º, prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.

O que o TJ/RJ já decidiu

“0000662-60.2019.8.19.0044 – APELAÇÃO – Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 30/06/2020 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REVISÃO SALARIAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PISO NACIONAL. LEI Nº. 11.738/2008. DIREITO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL.

  • – Autora, professora ligada à rede estadual, que requer a adequação de sua remuneração ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.378/2008, bem como o pagamento de diferenças atrasadas.
  • – Piso salarial nacional do professor da rede básica vinculado ao cumprimento de carga horária semanal de 40 horas. Autora que faz jus ao pagamento proporcional da remuneração mínima à carga horária trabalhada, conforme definida em lei municipal. Precedentes deste TJ/RJ.
  • – Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, definiu o Tema nº 911, que dispõe que “o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Ocorre que, no Estado do Rio de Janeiro, editou-se a Lei Estadual nº 1.614/90. Ela disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Em 10/09/2009, promulgou-se a Lei nº 5.539. A lei revogou os artigos 35 e 36 da Lei Estadual nº 1.614/90, que tratava das retribuições aos que exercem o magistério.
  • – Lei nº 5.539 que prevê no seu artigo 3º que o “vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990. Guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
  • – Piso nacional vigente que considera base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
  • – Não há que se cogitar em violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Afinal, não se trata de concessão de reajuste salarial, mas sim de determinação no sentido da observância da lei vigente no caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Conclusão

Em conclusão, o Ministério da Educação não possui o poder de fiscalizar o cumprimento da lei. Caso a Administração Pública descumpra o pagamento do piso nacional dos professores, pode-se acionar o Poder Judiciário. Visando o reajuste imediato da remuneração e o pagamento das diferenças devidas, limitadas ao período de 5 anos.

Da mesma forma, nem mesmo a situação de calamidade financeira vivida por alguns Estados e Municípios pode afastar a obrigação do ente em cumprir os deveres impostos pela lei.

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O piso salarial é uma política que foi criada com o objetivo de trazer melhores condições de trabalho, assegurando qualidade e eficiência na educação, através da valorização remuneratória dos profissionais da educação. Dessa forma, extensível aos aposentados e pensionista contemplados pela regra de paridade dos benefícios.

Quem possui direito ao piso nacional dos professores?

Os profissionais do magistério público, que de acordo com o artigo 2° § 2o da referida lei, compreende:

“Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.

Qual valor do piso?

O piso nacional da categoria é o valor mínimo que deve ser pago aos profissionais do magistério público da educação básica, desde que em início de carreira, para a jornada de no máximo 40 horas semanais.

Em 2022 o valor sofreu um reajuste de 33,24% elevando o valor de R$ 2.886,24 para R$ 3.845,63. Do mesmo modo, os profissionais que trabalham com uma carga horária menor, deve ser aplicado o valor do piso de forma proporcional.

É importante explicar, que a expressão piso se refere ao vencimento básico inicial, não compreendendo outras vantagens, ou seja, não é vencimento bruto que é levado em consideração na comparação ao piso nacional.

Entendimento dos Tribunais

Nesse sentido referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167, confira:

“(…) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADIn 4.167 – DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011)”.

Registre-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 911, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, que fixou a seguinte tese:

“A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.

Nesse sentido, havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira. Com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Assim como ocorre no Estado do Rio de Janeiro que possui a lei estadual nº 5.539/2009 e, em seu artigo 3º, prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.

O que o TJ/RJ já decidiu

“0000662-60.2019.8.19.0044 – APELAÇÃO – Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA – Julgamento: 30/06/2020 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REVISÃO SALARIAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS. PISO NACIONAL. LEI Nº. 11.738/2008. DIREITO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL.

  • – Autora, professora ligada à rede estadual, que requer a adequação de sua remuneração ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.378/2008, bem como o pagamento de diferenças atrasadas.
  • – Piso salarial nacional do professor da rede básica vinculado ao cumprimento de carga horária semanal de 40 horas. Autora que faz jus ao pagamento proporcional da remuneração mínima à carga horária trabalhada, conforme definida em lei municipal. Precedentes deste TJ/RJ.
  • – Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, definiu o Tema nº 911, que dispõe que “o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Ocorre que, no Estado do Rio de Janeiro, editou-se a Lei Estadual nº 1.614/90. Ela disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual. Em 10/09/2009, promulgou-se a Lei nº 5.539. A lei revogou os artigos 35 e 36 da Lei Estadual nº 1.614/90, que tratava das retribuições aos que exercem o magistério.
  • – Lei nº 5.539 que prevê no seu artigo 3º que o “vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990. Guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
  • – Piso nacional vigente que considera base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
  • – Não há que se cogitar em violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Afinal, não se trata de concessão de reajuste salarial, mas sim de determinação no sentido da observância da lei vigente no caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Conclusão

Em conclusão, o Ministério da Educação não possui o poder de fiscalizar o cumprimento da lei. Caso a Administração Pública descumpra o pagamento do piso nacional dos professores, pode-se acionar o Poder Judiciário. Visando o reajuste imediato da remuneração e o pagamento das diferenças devidas, limitadas ao período de 5 anos.

Da mesma forma, nem mesmo a situação de calamidade financeira vivida por alguns Estados e Municípios pode afastar a obrigação do ente em cumprir os deveres impostos pela lei.

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