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Servidor demitido pode prestar novo concurso?

A possibilidade de um servidor público demitido participar novamente de concurso público é uma questão que desperta muitas dúvidas, especialmente em razão das consequências disciplinares que podem recair sobre o agente público. A resposta, contudo, não é absoluta, pois dependerá das circunstâncias da demissão e do fundamento legal que a motivou.

A demissão é uma das penalidades mais severas aplicadas a um servidor público efetivo, sendo aplicada em casos de infrações graves, como:

  • improbidade administrativa;
  • crime contra a administração pública;
  • inassiduidade habitual;
  • abandono de cargo;
  • corrupção;
  • entre outras previstas em lei.

Essa sanção não se confunde com a exoneração, que pode ocorrer a pedido do próprio servidor.

Fui demitido e passei em outro concurso

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, estabelece que o ingresso em cargo público deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público. Não há, em regra, impedimento direto ou automático para que uma pessoa demitida retorne ao serviço público por meio de novo concurso. No entanto, existem exceções relevantes nos estatutos dos servidores.

O Estatuto dos Servidores Civis Federais, Lei nº 8.112/1990, prevê no artigo 137, o seguinte:

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Importante frisar, que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado, sob o argumento de que o parágrafo único do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Em seu voto, o Relator Ministro Gilmar Mendes, observou que, embora a vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII) se refira a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções administrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal.

Além das previsões estabelecidas em estatutos próprios, a condenação por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), pode ser um impeditivo para assumir, novamente, cargos públicos.

Outros impedimentos possíveis

O edital de um concurso público também pode prever critérios de moralidade e idoneidade, exigindo, por exemplo: certidões negativas criminais e administrativas. Assim, mesmo que a lei não proíba, o histórico de demissão pode ser um fator impeditivo à nomeação, caso reste demonstrada incompatibilidade com os requisitos do cargo.

Em alguns concursos, principalmente para áreas da segurança pública ou do Poder Judiciário, a investigação social e funcional é criteriosa e pode considerar a demissão anterior como fator de reprovação.

Conclusão

Em suma, um servidor público demitido pode, sim, prestar novo concurso, desde que não esteja dentro do período de impedimento legal. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a natureza da demissão, a legislação aplicável, o conteúdo do edital e o histórico funcional do candidato. Em caso de dúvidas é fundamental consultar um advogado especialista em concurso público.



Servidor demitido pode prestar novo concurso?

A possibilidade de um servidor público demitido participar novamente de concurso público é uma questão que desperta muitas dúvidas, especialmente em razão das consequências disciplinares que podem recair sobre o agente público. A resposta, contudo, não é absoluta, pois dependerá das circunstâncias da demissão e do fundamento legal que a motivou.

A demissão é uma das penalidades mais severas aplicadas a um servidor público efetivo, sendo aplicada em casos de infrações graves, como:

  • improbidade administrativa;
  • crime contra a administração pública;
  • inassiduidade habitual;
  • abandono de cargo;
  • corrupção;
  • entre outras previstas em lei.

Essa sanção não se confunde com a exoneração, que pode ocorrer a pedido do próprio servidor.

Fui demitido e passei em outro concurso

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, estabelece que o ingresso em cargo público deve ocorrer mediante aprovação prévia em concurso público. Não há, em regra, impedimento direto ou automático para que uma pessoa demitida retorne ao serviço público por meio de novo concurso. No entanto, existem exceções relevantes nos estatutos dos servidores.

O Estatuto dos Servidores Civis Federais, Lei nº 8.112/1990, prevê no artigo 137, o seguinte:

Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Importante frisar, que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado, sob o argumento de que o parágrafo único do artigo 137 da lei, ao não estipular limite de prazo para a proibição, impôs aos servidores públicos federais pena de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Em seu voto, o Relator Ministro Gilmar Mendes, observou que, embora a vedação à imposição de penas perpétuas (artigo 5º, inciso XLVII) se refira a sanções penais, é possível estender essa garantia às sanções administrativas, em razão do vínculo entre essas duas esferas do poder sancionatório estatal.

Além das previsões estabelecidas em estatutos próprios, a condenação por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992), pode ser um impeditivo para assumir, novamente, cargos públicos.

Outros impedimentos possíveis

O edital de um concurso público também pode prever critérios de moralidade e idoneidade, exigindo, por exemplo: certidões negativas criminais e administrativas. Assim, mesmo que a lei não proíba, o histórico de demissão pode ser um fator impeditivo à nomeação, caso reste demonstrada incompatibilidade com os requisitos do cargo.

Em alguns concursos, principalmente para áreas da segurança pública ou do Poder Judiciário, a investigação social e funcional é criteriosa e pode considerar a demissão anterior como fator de reprovação.

Conclusão

Em suma, um servidor público demitido pode, sim, prestar novo concurso, desde que não esteja dentro do período de impedimento legal. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a natureza da demissão, a legislação aplicável, o conteúdo do edital e o histórico funcional do candidato. Em caso de dúvidas é fundamental consultar um advogado especialista em concurso público.



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