Servidor precisa devolver valores pagos a mais pela Administração? Confira!
O Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que quando a Administração Pública interpreta mau uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos sejam legais e definitivos. Dessa forma, impede que as diferenças sejam devolvidas.
Servidor precisa devolver valores pagos?
No que tange aos pagamentos indevidos decorrentes de erros administrativos (operacionais ou calculista), estes estão sujeitos a devolução. A menos que o beneficiário prove boa-fé objetiva, demonstrando que não existia maneira de identificar a falha.
A boa-fé objetiva é uma regra que envolve as relações jurídicas, fundada no comportamento leal, transparente e atendendo a deveres implícitos. É o que se espera de todos, possuindo a finalidade de cumprir a presunção de justiça e bom senso. Assim se atendem as expectativas geradas por terceiros.
Em outras palavras: espera-se a adoção de uma postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética.
Decisão:
(…)
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União – AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
(…) STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Nesse sentido:
O STJ, com essa decisão, concedeu tratamento diferenciado para duas formas de pagamento indevido:
1 – Se o pagamento indevido decorre de “interpretação errônea de uma lei” por parte da Administração Pública, a boa-fé do servidor é presumida e não há obrigação de restituição dos valores recebidos indevidamente. Pois, se até a Administração Pública equivocou-se na interpretação da lei, não é razoável que o servidor descobrisse esse erro.
2 – Se o pagamento decorreu de erro de cálculo ou operacional, que o servidor deveria perceber ao analisar seu comprovante de pagamento, deverá o servidor devolver os valores indevidamente recebidos. Todavia, no caso concreto, o servidor pode demonstrar que não tinha condições de perceber a ilegalidade no recebimento dos valores e agiu com boa-fé (objetiva).
Por fim, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, com base nos precedentes do próprio STJ, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.