Afinal, funcionário público pode ter empresa? É muito comum que funcionários públicos desejem realizar algum tipo de empreendimento ou investimento, paralelamente ao serviço público. Contudo, os servidores devem observar os preceitos legais estabelecidos na Constituição Federal e outras legislações, bem como seu Estatuto.
Funcionário Público pode ter Empresa?
No âmbito federal a Lei 8.112/90 estabelece que:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Com base no artigo acima podemos observar que o funcionário público está proibido de exercer atividades de gerência e administração do negócio. O servidor deve se dedicar de forma integral ao serviço público.
Com base no artigo acima, observamos que o funcionário público está proibido de exercer
A portaria normativa 6, de 15 de junho de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dispõe sobre o impedimento do exercício de administração e gerência de sociedade privada, personificada ou não, pelo servidor público federal.
Seu objetivo é estabelecer as diretrizes e orientações gerais de aplicação do impedimento para participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, a que se refere o inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/90.
A definição de atividades de gerência e administração do negócio está presente na mencionada portaria:
Art. 3º A caracterização do exercício de gerência ou administração de sociedade privada exige:
I – que a sociedade privada, personificada ou não, esteja em atividade, ainda que irregularmente; e
II – que exista atividade efetiva, direta, habitual e com poder de mando do servidor como gerente ou administrador da sociedade privada.
A portaria também apresenta as modalidades permitidas aos servidores. Vejamos:
Art.5º Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada:
I – a participação em sociedade privada, personificada ou não, na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II – a participação em fundação, cooperativa ou associação;
III – a inscrição do servidor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV – a mera indicação de servidor como sócio-administrador em contrato social;
V – a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada;
VI – a constituição de pessoa jurídica para objetivos específicos, desconectados da atividade de empresa em sentido estrito e sem a caracterização de atos de administração ou gerência; e
VII – as demais hipóteses indicadas no art. 117, parágrafo único, I e II, da Lei nº. 8.112, de 1990.
Funcionários públicos podem exercer quais atividades?
Destacamos as seguintes atividades que permitidas aos funcionários públicos:
Sociedade LTDA (Sociedade de Responsabilidade Limitada) – é formada por pelo menos 2 pessoas que investem no capital social da empresa, seja por bens, imóveis ou dinheiro, esse formato protege o patrimônio dos sócios no caso de falência da empresa.
EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) – como o modelo de sociedade descrito acima, a EIRELI protege o patrimônio do sócio em caso de falência, contudo é formada por apenas uma pessoa. Nessa modalidade de acordo com a Instrução Normativa – IN 38/2017 DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) o servidor pode constituí-la, mas deve indicar um terceiro para exercer a administração.
Funcionário Público Federal pode ser MEI?
Não. Muito embora o MEI seja caracterizado como uma empresa de apenas uma pessoa como a EIRELI, são institutos distintos, visto que o MEI é formado pela pessoa física que estabelece o negócio, inexiste sócio, muito embora exista o cnpj. Também não existe a possibilidade do servidor delegar a administração da empresa a terceiro, de forma que a característica principal do MEI é exercer a atividade em nome próprio, nessa modalidade não há separação do patrimônio, ou seja, o patrimônio pessoal não está protegido.
Conclusão
Assim, concluímos que sim, funcionário público por ter empresa. Porém, é fundamental que o servidor esteja atento a modalidade que deseja adentrar ao empreender, sempre estando atento que se deve atuar de forma colaborativa, e não como principal administrador da empresa.
Nos casos da atuação empresarial vedada ser anterior ao ingresso no serviço público, é fundamental que o servidor deixe a função de administração, realizando as devidas alterações na Junta Comercial e Receita Federal.
Em caso de descumprimento da legislação é possível aplicar a pena de demissão ao servidor infrator. Devemos observar as respectivas legislações para os servidores públicos estaduais e municipais.