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Servidor Público Temporário

Servidor Público Temporário

Entenda todas as questões legais que envolvem o servidor público temporário.

Definição de servidor público temporário

Servidor público temporário é o agente público que ingressa na Administração Pública através de contratação provisória. Sua missão é atender interesse público excepcional. Sua admissão pode ocorrer através de processo seletivo simplificado.

A Constituição Federal determina no artigo 37 IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

É necessário que os entes Federais, Estaduais e Municipais editem sua legislação própria para a contratação temporária. Não se permite, por exemplo, que um Município utilize a legislação federal ou estadual para a contratação.

O Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 2987 proibiu a contratação temporária para atividades meramente burocráticas.

As hipóteses autorizadoras da contratação temporária na lei local não podem ser abrangentes e genéricas. Também é vedado a contratação temporária para suprir atividades permanentes com funções de poder de polícia e fiscalizatórias. Por serem funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por servidores aprovados em concurso público.

A lei 8.745/93 regulamenta a contratação por prazo determinado em âmbito Federal. O artigo 2° apresenta o rol de situações passíveis de admissão temporária, com destaque para:

  • assistência a situações de calamidade pública e saúde pública;
  • admissão de professor substituto;
  • pesquisas de natureza estatísticas efetuadas pelo IBGE;
  • combate a emergências ambientais.

A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

  • vacância do cargo;
  • afastamento ou licença;
  • nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

Essas contratações não podem ultrapassar 20% do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública dispensa processo seletivo.

Dos Prazos

De acordo com ao artigo 4° as contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, dentre outros:

I – 6 (seis) meses, nos casos assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergências em saúde pública e combate a emergências ambientais.

II – 1 (um) ano, nos casos de pesquisas de natureza estatísticas efetuadas pelo IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante.

Admite-se a prorrogação dos contratos, dentre outros:

  • Na admissão de professor substituto e professor visitante desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
  • Nos casos de assistência a situações de calamidade pública e emergências em saúde pública pelo prazo necessário à superação da situação, desde que não exceda a 2 (dois) anos;
  • Nos casos de pesquisas de natureza estatísticas efetuadas pelo IBGE desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos.

É possível contratar Servidor Público Efetivo?

O artigo 6° veda tal contratação, salvo no cargo de professor substituto e profissionais da saúde nos termos abaixo:

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I – professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;

II – profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

É possível a recontratação?

O artigo 9°, III, veda essa possibilidade antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e combate a emergências ambientais.

A Jurisprudência do STF e STJ tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorra em entidade diversa da anterior, tendo em vista que, não se trata de renovação da contratação.

Extinção do Contrato

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado.

III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Conclusão

A Administração Pública somente pode realizar contratações temporárias nas hipóteses previstas em legislação própria e desde que a contratação seja de fato temporária e excepcional e esteja presente o interesse público.

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Definição de servidor público temporário

Servidor público temporário é o agente público que ingressa na Administração Pública através de contratação provisória. Sua missão é atender interesse público excepcional. Sua admissão pode ocorrer através de processo seletivo simplificado.

A Constituição Federal determina no artigo 37 IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”

É necessário que os entes Federais, Estaduais e Municipais editem sua legislação própria para a contratação temporária. Não se permite, por exemplo, que um Município utilize a legislação federal ou estadual para a contratação.

O Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento da ADI 2987 proibiu a contratação temporária para atividades meramente burocráticas.

As hipóteses autorizadoras da contratação temporária na lei local não podem ser abrangentes e genéricas. Também é vedado a contratação temporária para suprir atividades permanentes com funções de poder de polícia e fiscalizatórias. Por serem funções tipicamente estatais, devendo ser realizadas por servidores aprovados em concurso público.

A lei 8.745/93 regulamenta a contratação por prazo determinado em âmbito Federal. O artigo 2° apresenta o rol de situações passíveis de admissão temporária, com destaque para:

  • assistência a situações de calamidade pública e saúde pública;
  • admissão de professor substituto;
  • pesquisas de natureza estatísticas efetuadas pelo IBGE;
  • combate a emergências ambientais.

A contratação de professor substituto poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

  • vacância do cargo;
  • afastamento ou licença;
  • nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

Essas contratações não podem ultrapassar 20% do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública dispensa processo seletivo.

Dos Prazos

De acordo com ao artigo 4° as contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, dentre outros:

I – 6 (seis) meses, nos casos assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergências em saúde pública e combate a emergências ambientais.

II – 1 (um) ano, nos casos de pesquisas de natureza estatísticas efetuadas pelo IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante.

Admite-se a prorrogação dos contratos, dentre outros:

  • Na admissão de professor substituto e professor visitante desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
  • Nos casos de assistência a situações de calamidade pública e emergências em saúde pública pelo prazo necessário à superação da situação, desde que não exceda a 2 (dois) anos;
  • Nos casos de pesquisas de natureza estatísticas efetuadas pelo IBGE desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos.

É possível contratar Servidor Público Efetivo?

O artigo 6° veda tal contratação, salvo no cargo de professor substituto e profissionais da saúde nos termos abaixo:

Art. 6º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:

I – professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;

II – profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

É possível a recontratação?

O artigo 9°, III, veda essa possibilidade antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e combate a emergências ambientais.

A Jurisprudência do STF e STJ tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorra em entidade diversa da anterior, tendo em vista que, não se trata de renovação da contratação.

Extinção do Contrato

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado.

III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.

§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Conclusão

A Administração Pública somente pode realizar contratações temporárias nas hipóteses previstas em legislação própria e desde que a contratação seja de fato temporária e excepcional e esteja presente o interesse público.

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