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Servidor que sofreu punição de cassação de aposentadoria pode aproveitar o tempo de contribuição no RGPS (INSS)?

servidor que sofreu punição de cassação de aposentadoria pode aproveitar o tempo de contribuição

A cassação de aposentadoria na Lei dos Servidores Públicos Federais – 8.112/90 está prevista no artigo 127,IV e artigo 134.

Quando ocorre a cassação de aposentadoria?

Segundo o artigo 134: “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.”

Essa mesma previsão está prevista em diversos Estatutos Estaduais e Municipais. Contudo, as leis estatutárias não informam sobre a possibilidade de aproveitamento das contribuições do regime próprio para fins de contagem recíproca no RGPS.

Quais são os possíveis conflitos?

Por conta dessa brecha legal, surgiram decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal. Assim, levando essa discussão à Turma Nacional de Uniformização – TNU sobre o tema 233, vejamos:

“O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente”.

Outro ponto que corrobora com essa tese é o regulamento da previdência social – decreto 3048/99. Ele possibilita a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo setor responsável. Observe:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

(…)

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

(...)

II – nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

Conclusão

Desta forma, podemos concluir que, se na pena de demissão é aceitável o aproveitamento do tempo de contribuição em regime próprio, na pena de cassação de aposentadoria também é possível, visto que, existe semelhança entre demissão e cassação de aposentadoria, essa acarreta a exclusão do infrator do quadro de inativos e consequentemente a interrupção do pagamento dos proventos, aquela por sua vez causa a exclusão do servidor do quadro de ativos.

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Servidor que sofreu punição de cassação de aposentadoria pode aproveitar o tempo de contribuição no RGPS (INSS)?

servidor que sofreu punição de cassação de aposentadoria pode aproveitar o tempo de contribuição

A cassação de aposentadoria na Lei dos Servidores Públicos Federais – 8.112/90 está prevista no artigo 127,IV e artigo 134.

Quando ocorre a cassação de aposentadoria?

Segundo o artigo 134: “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.”

Essa mesma previsão está prevista em diversos Estatutos Estaduais e Municipais. Contudo, as leis estatutárias não informam sobre a possibilidade de aproveitamento das contribuições do regime próprio para fins de contagem recíproca no RGPS.

Quais são os possíveis conflitos?

Por conta dessa brecha legal, surgiram decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal. Assim, levando essa discussão à Turma Nacional de Uniformização – TNU sobre o tema 233, vejamos:

“O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente”.

Outro ponto que corrobora com essa tese é o regulamento da previdência social – decreto 3048/99. Ele possibilita a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo setor responsável. Observe:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

(…)

§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

(...)

II – nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

Conclusão

Desta forma, podemos concluir que, se na pena de demissão é aceitável o aproveitamento do tempo de contribuição em regime próprio, na pena de cassação de aposentadoria também é possível, visto que, existe semelhança entre demissão e cassação de aposentadoria, essa acarreta a exclusão do infrator do quadro de inativos e consequentemente a interrupção do pagamento dos proventos, aquela por sua vez causa a exclusão do servidor do quadro de ativos.

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