Assistente social pode acumular dois cargos públicos? A Constituição Federal em seu artigo 37 determina que as únicas situações em que um servidor pode ter 2 vínculos com a administração pública, havendo compatibilidade de horários, são:
* 2 cargos de Professor;
* um cargo de professor com outro técnico ou científico;
* 2 cargos na área da saúde, com profissões regulamentas;
Definição de cargo técnico ou científico
Segundo o Tribunal de Contas da União – TCU:“É considerado cargo técnico ou científico, para fins previstos no artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal, aquele que requeira a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos em nível superior de ensino, sendo excluídos dessa definição os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade.”
Quais atividades são consideradas como profissionais da Saúde?
A resolução 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde reconhece como profissionais da saúde os seguintes profissionais:
I – Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:
1. Assistentes Sociais
2. Biólogos;
3. Profissionais de Educação Física;
4. Enfermeiros;
5. Farmacêuticos;
6. Fisioterapeutas;
7. Fonoaudiólogos;
8. Médicos;
9. Médicos Veterinários;
10. Nutricionistas;
11. Odontólogos;
12. Psicólogos; e
13. Terapeutas Ocupacionais.
II – Com referência aos itens 1, 2 e 9 a caracterização como profissional de saúde dever ater-se a dispositivos legais do Ministério da Educação e do Desporto, Ministério do Trabalho e aos Conselhos dessas categorias.
Existe um limite de 60 horas semanais para acumulação de cargos?
Não, o Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o tema 1081 estabeleceu a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”
Assim, caso exista alguma norma que estabeleça limite de horários para acumulação de cargos públicos esta restará inválida.
O limite de 60 horas semanais era uma regra/parecer aplicado pela Advocacia Geral da União – AGU ao analisar processos administrativos que discutiam essa limitação, contudo após a decisão do STF, tal determinação não é mais aplicável e alguns profissionais, exonerados por esse motivo, foram reintegrados ao serviço público.
Precedente do Supremo Tribunal de Justiça – STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, INCISO XVI, DA CF/1988. ASSISTENTE SOCIAL. LEI N. 8.662/1993. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ATUAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Recurso ordinário no qual se discute a possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos por assistente social, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, da Constituição Federal de 1988.
2. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito do STJ e do STF, a acumulação de cargos públicospor assistente socialé possível desde que integrantes do quadro depessoal da área desaúde, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes: STJ: RMS 17.435/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 17/10/05; RMS 10.420/CE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 04/02/02; STF: RE 553670 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe-185; AI 169323 AgR, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 14/11/96.
Conclusão
Por fim, de acordo com entendimentos dos Tribunais Superiores assistente social pode acumular dois cargos públicos, desde que suas funções sejam exercidas na área da saúde, independentemente da carga horária, pois a Constituição Federal exige à compatibilidade de horários, não tendo fixado limite de jornada semanal.