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Cotas Raciais em Concurso Público

Cotas Raciais em Concurso Público

A Lei 12.990/14 é responsável por regulamentar as cotas raciais em concurso público de âmbito federal, seja para cargos efetivos ou empregos públicos, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Essa lei possui vigência de 10 anos.

Como funcionam as Cotas Raciais em Concurso Público?

Em primeiro lugar, os candidatos autodeclarados pretos ou pardos tem 20% das vagas reservadas. Dessa forma, sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 3, reserva-se essa cota. Portanto, na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. Em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Assim, os candidatos negros concorrerão simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Porém em caso de falsa declaração, poderá haver a eliminação do candidato. Nesse sentido, estará sujeito à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público em caso de nomeação, após o devido processo administrativo, sem prejuízo de possíveis sanções penais.

Finalmente, pode ocorrer a aprovação do candidato negro nas vagas de ampla concorrência. Assim, sua admissão não interfere nas vagas reservadas. Então, na ausência de candidatos negros aprovados para o preenchimento das vagas, elas se revertem para ampla concorrência.

Como efetuar a autodeclaração?

Os concursos públicos estabelecem que o candidato efetue a autodeclaração ao realizar a inscrição no certame. Posteriormente, após as provas, realiza-se o procedimento da heteroidentificação. Uma comissão analisará o fenótipo da pessoa, isso é, seus traços físicos, em busca de uma classificação de cor.

O genótipo não é relevante na avaliação. Ou seja, não levam em conta o parentesco que o candidato possa ter com pessoas negras.

O que diz a lei?

O Ministério do Planejamento editou a Portaria n°04/2018 que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais. Ela estabelece dentre outras regras, as seguintes:

(…)

Art. 5º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

(…)

Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 10. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

(…)

O Poder Legislativo, Poder Judiciário, Estados e Municípios, embora não estejam abarcados pela Lei 12.990/14, em regra, possuem normas próprias que preveem tal direito aos candidatos.

O Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 9.852/22, prorrogou até 2081, a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para negros e indígenas em cargos efetivos e empregos públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, além dos órgãos de administração direta e indireta do Poder Executivo.

Conclusão

Por fim, deve o candidato analisar o edital do concurso e verificar as consequências de uma possível não identificação como negro, pois sempre haverá um grau de discricionariedade por parte da comissão avaliativa. Ou seja, existindo alguma irregularidade na heteroidentificação é possível interpor um recurso administrativo e até mesmo uma ação judicial.

Dessa forma, você pode contar com um advogado especialista em concurso público para auxiliar nos casos de cotas raciais em Concurso Público.

Cotas Raciais em Concurso Público

Cotas Raciais em Concurso Público

A Lei 12.990/14 é responsável por regulamentar as cotas raciais em concurso público de âmbito federal, seja para cargos efetivos ou empregos públicos, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Essa lei possui vigência de 10 anos.

Como funcionam as Cotas Raciais em Concurso Público?

Em primeiro lugar, os candidatos autodeclarados pretos ou pardos tem 20% das vagas reservadas. Dessa forma, sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 3, reserva-se essa cota. Portanto, na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. Em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Assim, os candidatos negros concorrerão simultaneamente às vagas de ampla concorrência e às vagas reservadas. Porém em caso de falsa declaração, poderá haver a eliminação do candidato. Nesse sentido, estará sujeito à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público em caso de nomeação, após o devido processo administrativo, sem prejuízo de possíveis sanções penais.

Finalmente, pode ocorrer a aprovação do candidato negro nas vagas de ampla concorrência. Assim, sua admissão não interfere nas vagas reservadas. Então, na ausência de candidatos negros aprovados para o preenchimento das vagas, elas se revertem para ampla concorrência.

Como efetuar a autodeclaração?

Os concursos públicos estabelecem que o candidato efetue a autodeclaração ao realizar a inscrição no certame. Posteriormente, após as provas, realiza-se o procedimento da heteroidentificação. Uma comissão analisará o fenótipo da pessoa, isso é, seus traços físicos, em busca de uma classificação de cor.

O genótipo não é relevante na avaliação. Ou seja, não levam em conta o parentesco que o candidato possa ter com pessoas negras.

O que diz a lei?

O Ministério do Planejamento editou a Portaria n°04/2018 que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais. Ela estabelece dentre outras regras, as seguintes:

(…)

Art. 5º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.

Art. 6º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.

(…)

Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público.

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 10. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.

Parágrafo único. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, nos termos do caput, será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.

(…)

O Poder Legislativo, Poder Judiciário, Estados e Municípios, embora não estejam abarcados pela Lei 12.990/14, em regra, possuem normas próprias que preveem tal direito aos candidatos.

O Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 9.852/22, prorrogou até 2081, a reserva de 20% das vagas nos concursos públicos para negros e indígenas em cargos efetivos e empregos públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, além dos órgãos de administração direta e indireta do Poder Executivo.

Conclusão

Por fim, deve o candidato analisar o edital do concurso e verificar as consequências de uma possível não identificação como negro, pois sempre haverá um grau de discricionariedade por parte da comissão avaliativa. Ou seja, existindo alguma irregularidade na heteroidentificação é possível interpor um recurso administrativo e até mesmo uma ação judicial.

Dessa forma, você pode contar com um advogado especialista em concurso público para auxiliar nos casos de cotas raciais em Concurso Público.

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