Hoje é muito comum o cônjuge ou companheiro de um servidor público se descolar para trabalhar em outra localidade, sendo ele servidor público ou empregado na iniciativa privada. Nesse caso, o servidor público possui direito de requer a Administração Pública a licença para acompanhar o cônjuge, sem remuneração, por prazo indeterminado.
Como funciona a licença para acompanhar cônjuge?
O Estatuto dos servidores públicos federais prevê tal direito em seu artigo 84:
“Poderá ser concedida ao servidor a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.”
Entretanto, é recorrente que esse direito não esteja presente em leis municipais e estaduais, fazendo com que a Administração Pública negue a licença ao servidor. Felizmente, o Poder Judiciário já se posicionou, de forma pacífica, sobre o tema. A decisão foi que na ausência de norma se aplica por analogia a Lei Federal. Vejamos:
“(…) 2. A jurisprudência do STJ, em situações em tudo análogas à presente, admite a concessão de licença a servidor para acompanhar cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no art. 226 da CF. Cabível, na hipótese, a interpretação analógica da Lei 8.112/1990, na ausência de disposição em norma municipal(…)” (RMS 34518 / AC RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2011/0122875-2 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 13/11/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já julgou ser dispensável a coabitação prévia entre o casal. O único requisito para a licença é o deslocamento do cônjuge. Também não importa se o cônjuge do servidor se transferiu porque solicitou ou por interesse da Administração ou Empregador.
Observe:
“(…) IV – No mérito, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, para caracterizar o direito subjetivo do servidor à licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, basta o requisito do deslocamento de seu cônjuge.
V – Constata-se pelo acórdão recorrido que foi reconhecido o atendimento ao requisito necessário à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a contemporaneidade do pedido, ou que ambos os cônjuges residam na mesma localidade e, se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo(…)” (STJ, AgInt no REsp 1660771/ RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018).
“(…) 3 – Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio.” (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11).
Conclusão
Cabe destacar que o servidor em estágio probatório faz jus a licença, tendo em vista a possibilidade de suspensão e conclusão após o término da licença.
Dessa forma, se prevê o direito à unidade familiar na Constituição Federal e oponível ao próprio Estado. Este tem o dever de assegurá-lo, mesmo no caso de omissão legislativa.