Afinal, o que reprova na investigação social? Esta é uma etapa eliminatória do concurso público, que preocupa muitos candidatos. Em regra, está presente em concursos policiais e carreiras do ministério público e judiciário. Deve ser prevista em lei e tem como objetivo avaliar a idoneidade moral e social do candidato.
Como funciona a investigação?
Todo servidor público deve possuir uma postura moral e conduta ilibada condizente com o cargo. Assim se faz necessária a coleta de informações da conduta social e profissional do avaliado.
Inicialmente, o candidato preencherá uma ficha com diversas informações como: filiação, residência, empresas onde trabalhou, pode existir perguntas sobre o consumo de drogas e álcool e se possui antecedentes criminais. Esse documento é sigiloso. Não pode haver omissões ou mentiras nas informações preenchidas, sob pena de eliminação do concurso.
Após o candidato preencher esses dados a Instituição responsável iniciará a investigação social, buscando informações em banco de dados policiais, tribunais de justiça e departamentos de trânsito. Pode ocorrer também visitas a antigos locais de trabalho e a vizinhança do candidato.
Afinal, o que reprova na investigação social?
Os critérios avaliativos variam a depender da instituição. Contudo, são passíveis de eliminação as situações abaixo:
- Condenação penal (com trânsito em julgado);
- Demissão por justa causa;
- Demissão de cargo público ou destituição de cargo em comissão;
- Inexatidão ou omissão de informações na ficha de investigação social;
- Prática reiterada de infrações de trânsito que colocam em risco a vida de outras pessoas;
- Uso de drogas ilícitas;
- Veiculação de discurso de ódio nas redes sociais como xingamentos de cunho racista, machista, xenofóbico ou homofóbico.
Todavia, a avaliação deve estar sempre baseada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por exemplo, a existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem acarretar a eliminação do candidato no certame.
No julgamento do RE 560.900, o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. O STF fixou que “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
Desta maneira, é fundamental estar atento aos critérios utilizados pela banca na avaliação, em caso de arbitrariedades, justificativas rasas ou subjetivas, deve o candidato ingressar com um recurso administrativo conforme previsto em edital e sendo este negado ou infrutífero é possível recorrer ao judiciário para reverter a decisão.