Atualmente, muitas pessoas aspiram seguir uma trajetória profissional no serviço público, todavia existem diversos critérios necessários para se tonar um servidor público.
Os critérios mínimos para a elegibilidade daqueles que desejam participar de um concurso público, são dentre outros:
Lei 8.112/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Federais:
Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
(…)
No entanto, esses fatores, em regra, não impedem candidatos de realizar as provas que são efetuadas nas etapas iniciais do certame, eventual irregularidade ou falta de algum requisito será analisado em momento posterior.
Quem tem processo na justiça pode fazer concurso público?
Sim, exceto quando houver disposição legal específica, a existência de investigações, inquéritos e processos penais não justifica a exclusão de um candidato em um concurso público.
O Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o Recurso Extraordinário 560.900/DF estabeleceu a seguinte teste:
“Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”
Quem já foi condenado pode prestar concurso público?
Sim, desde que não haja incompatibilidade entre o cargo a ser exercido e o crime cometido, entre outras condições.
O STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.282.553, com repercussão geral, ou seja, o entendimento deverá ser observado pelas demais instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública, estabeleceu a seguinte tese:
“A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15 inciso III da Constituição Federal – condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (Constituição Federal, artigo 1°, incisos III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1° da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do Juízo de Execuções, que analisará a compatibilidade de horários”.
Conclusão
Por fim, concluímos que não podem tomar posse em um concurso público, indivíduos que não atendam aos requisitos estabelecidos nas normas específicas de cada concurso, tais como idade, formação acadêmica, nacionalidade, situação legal no país, entre outros critérios que variam de acordo com o cargo e a instituição que realiza o certame. Além disso, pessoas que estejam impedidas por lei de ocupar cargos públicos, também não podem participar de concursos públicos. É importante verificar os requisitos de cada concurso em particular para determinar quem está apto a se candidatar, desta forma se faz indispensável a análise de um advogado especialista.