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Remoção de Policial Militar

remoção de policial militar

A remoção de policial militar tem como objetivo atender a necessidade do serviço. Sabe-se que os servidores públicos, civis ou militares, não possuem o direito a inamovibilidade, nem a prerrogativa do direito subjetivo à lotação, pois o interesse público e a necessidade da administração pública se sobrepõem ao interesse privativo do servidor.

O que é a remoção de policial militar?

A remoção de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública. Porém, a remoção deve observar critérios legais e objetivos, devendo apresentar pressupostos legais autorizadores da transferência, sob pena de constituir a chamada “punição geográfica”. Esta se caracteriza na transferência, ex officio, de policiais militares para locais distantes de sua caserna de origem, por razões dissociadas do interesse público.

Como funciona?


Apesar da discricionariedade do ato, segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ é admissível o controle da legalidade pelo Poder Judiciário, nas hipóteses em que restar demonstrado o desvio de finalidade ou a inexistência de motivação que ensejou a sua prática. Nesse sentido:


“(…) 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no RMS 61.842/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020).


Comumente, imediatamente após a remoção, a Administração transfere outro servidor para ocupar o cargo do servidor removido, estabelecendo a chamada “permuta por vias transversais”.


Sobre isso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou:


“(…) Policial militar. Ato administrativo de remoção do servidor da unidade em que se encontrava lotado – 26º BPM – Petrópolis para a 5ª UPP – 16º BPM – Complexo da Penha, sob a motivação de necessidade do serviço. Prova dos autos que atestou o desvio de finalidade do ato, na medida em que, no mesmo dia, foi editado ato de transferência de outro servidor para ocupar o cargo ocupado pelo servidor removido. Caracterizada permuta por via transversa, o que exclui a necessidade do serviço. Ato administrativo eivado de nulidade”.(TJ/RJ 18ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026673-06.2017.8.19.0042).

Conclusão


Enfim, não se ignora a legalidade das permutas, bem como já mencionado. Qualquer prerrogativa ou direito subjetivo do policial à lotação inexiste. Porém, é vedado à Administração Pública invocar falsa conveniência e oportunidade para atuar de forma descabida e política, com motivação obscura e ignorando os comandos legais.

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A remoção de policial militar tem como objetivo atender a necessidade do serviço. Sabe-se que os servidores públicos, civis ou militares, não possuem o direito a inamovibilidade, nem a prerrogativa do direito subjetivo à lotação, pois o interesse público e a necessidade da administração pública se sobrepõem ao interesse privativo do servidor.

O que é a remoção de policial militar?

A remoção de servidor público é ato administrativo sujeito ao poder discricionário da Administração Pública. Porém, a remoção deve observar critérios legais e objetivos, devendo apresentar pressupostos legais autorizadores da transferência, sob pena de constituir a chamada “punição geográfica”. Esta se caracteriza na transferência, ex officio, de policiais militares para locais distantes de sua caserna de origem, por razões dissociadas do interesse público.

Como funciona?


Apesar da discricionariedade do ato, segundo decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ é admissível o controle da legalidade pelo Poder Judiciário, nas hipóteses em que restar demonstrado o desvio de finalidade ou a inexistência de motivação que ensejou a sua prática. Nesse sentido:


“(…) 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no RMS 61.842/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020).


Comumente, imediatamente após a remoção, a Administração transfere outro servidor para ocupar o cargo do servidor removido, estabelecendo a chamada “permuta por vias transversais”.


Sobre isso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou:


“(…) Policial militar. Ato administrativo de remoção do servidor da unidade em que se encontrava lotado – 26º BPM – Petrópolis para a 5ª UPP – 16º BPM – Complexo da Penha, sob a motivação de necessidade do serviço. Prova dos autos que atestou o desvio de finalidade do ato, na medida em que, no mesmo dia, foi editado ato de transferência de outro servidor para ocupar o cargo ocupado pelo servidor removido. Caracterizada permuta por via transversa, o que exclui a necessidade do serviço. Ato administrativo eivado de nulidade”.(TJ/RJ 18ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026673-06.2017.8.19.0042).

Conclusão


Enfim, não se ignora a legalidade das permutas, bem como já mencionado. Qualquer prerrogativa ou direito subjetivo do policial à lotação inexiste. Porém, é vedado à Administração Pública invocar falsa conveniência e oportunidade para atuar de forma descabida e política, com motivação obscura e ignorando os comandos legais.

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