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Servidor Público aposentado por invalidez pode trabalhar?

A aposentadoria por invalidez é concedida quando a pessoa está incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades no cargo público, assim após a concessão da aposentadoria por invalidez, o servidor não pode exercer atividade remunerada, seja pública ou privada.

O Servidor Público aposentado por invalidez pode retornar ao trabalho?

Sim, no caso de restar inexistentes os motivos da invalidez, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado.

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei n° 8.112/90, prevê no art. 25 a reversão:

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

(…)

§ 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação

O servidor público aposentado por invalidez que deseja retornar ao trabalho pode solicitar a reversão de sua aposentadoria. Para isso, deverá passar por uma avaliação médica que comprove sua capacidade de trabalho e sendo constatado que está apto a retornar, ele será revertido ao cargo anteriormente ocupado.

Contudo, após retornar ao trabalho, se o servidor for novamente considerado incapaz para o trabalho, ele será novamente aposentado por invalidez.

Existe prazo para solicitar a Reversão?

O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido que a aposentadoria por invalidez é temporária, pois, verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público do servidor aposentado por invalidez, levando-se em consideração que o prazo prescricional somente tem início com a ciência do servidor de sua reabilitação.

O Servidor Público aposentado por invalidez pode exercer mandato eletivo?

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível acumular os subsídios de um cargo eletivo com os proventos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que esses vínculos têm naturezas diferentes. Assim, a suspensão do benefício previdenciário só é justificada mediante a comprovação efetiva da recuperação da capacidade laborativa.

O agente político não mantém um vínculo profissional com a administração ele exerce apenas um munus público por um período determinado, ou seja, a incapacidade para o trabalho profissional não implica na incapacidade para a atividade política.

Nesse sentido decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013).

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A aposentadoria por invalidez é concedida quando a pessoa está incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades no cargo público, assim após a concessão da aposentadoria por invalidez, o servidor não pode exercer atividade remunerada, seja pública ou privada.

O Servidor Público aposentado por invalidez pode retornar ao trabalho?

Sim, no caso de restar inexistentes os motivos da invalidez, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado.

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei n° 8.112/90, prevê no art. 25 a reversão:

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;

(…)

§ 1o  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação

O servidor público aposentado por invalidez que deseja retornar ao trabalho pode solicitar a reversão de sua aposentadoria. Para isso, deverá passar por uma avaliação médica que comprove sua capacidade de trabalho e sendo constatado que está apto a retornar, ele será revertido ao cargo anteriormente ocupado.

Contudo, após retornar ao trabalho, se o servidor for novamente considerado incapaz para o trabalho, ele será novamente aposentado por invalidez.

Existe prazo para solicitar a Reversão?

O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido que a aposentadoria por invalidez é temporária, pois, verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público do servidor aposentado por invalidez, levando-se em consideração que o prazo prescricional somente tem início com a ciência do servidor de sua reabilitação.

O Servidor Público aposentado por invalidez pode exercer mandato eletivo?

De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível acumular os subsídios de um cargo eletivo com os proventos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que esses vínculos têm naturezas diferentes. Assim, a suspensão do benefício previdenciário só é justificada mediante a comprovação efetiva da recuperação da capacidade laborativa.

O agente político não mantém um vínculo profissional com a administração ele exerce apenas um munus público por um período determinado, ou seja, a incapacidade para o trabalho profissional não implica na incapacidade para a atividade política.

Nesse sentido decidiu o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013).

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