A aposentadoria por invalidez é concedida quando a pessoa está incapacitada permanentemente para o exercício de suas atividades no cargo público, assim após a concessão da aposentadoria por invalidez, o servidor não pode exercer atividade remunerada, seja pública ou privada.
O Servidor Público aposentado por invalidez pode retornar ao trabalho?
Sim, no caso de restar inexistentes os motivos da invalidez, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado.
O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei n° 8.112/90, prevê no art. 25 a reversão:
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
(…)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação
O servidor público aposentado por invalidez que deseja retornar ao trabalho pode solicitar a reversão de sua aposentadoria. Para isso, deverá passar por uma avaliação médica que comprove sua capacidade de trabalho e sendo constatado que está apto a retornar, ele será revertido ao cargo anteriormente ocupado.
Contudo, após retornar ao trabalho, se o servidor for novamente considerado incapaz para o trabalho, ele será novamente aposentado por invalidez.
Existe prazo para solicitar a Reversão?
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido que a aposentadoria por invalidez é temporária, pois, verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, deve a Administração Pública proceder à reversão ao serviço público do servidor aposentado por invalidez, levando-se em consideração que o prazo prescricional somente tem início com a ciência do servidor de sua reabilitação.
O Servidor Público aposentado por invalidez pode exercer mandato eletivo?
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível acumular os subsídios de um cargo eletivo com os proventos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que esses vínculos têm naturezas diferentes. Assim, a suspensão do benefício previdenciário só é justificada mediante a comprovação efetiva da recuperação da capacidade laborativa.
O agente político não mantém um vínculo profissional com a administração ele exerce apenas um munus público por um período determinado, ou seja, a incapacidade para o trabalho profissional não implica na incapacidade para a atividade política.
Nesse sentido decidiu o STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013).