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Desvio de Função de Servidor Público

Desvio de função de servidor público

O desvio de função ocorre quando o servidor público passar a desempenhar funções diferentes do cargo que tomou posse.
Contudo, salienta-se que não é qualquer exercício de atividade estranha ao cargo que caracteriza o desvio de função do servidor.


Desvio de função x cargo comissionado ou função de confiança


Os cargos em comissão e funções de confiança se destinam apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento, ambos são de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores efetivos (concursados) e por pessoas sem vínculo com a administração. A função de confiança pode ser exercida somente por servidores efetivos, sendo possível a livre exoneração somente da função e não do cargo efetivo.
A diferença entre o desvio de função, cargo comissionado ou função de confiança está no fato que no desvio de função o servidor não recebe acréscimo remuneratório diferente do que ocorre com os ocupantes de cargos comissionados e de confiança.


Desvio de função x Readaptação


A readaptação de acordo com art. 37, § 13º da Constituição Federal é: “o aproveitamento do servidor titular de cargo efetivo em atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação sofrida, enquanto perdurar essa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigido para o cargo exigido, devendo ser mantida a remuneração do cargo de origem ”.
Assim, podemos observar que readaptação é um direito do servidor público de ocupar um cargo compatível com suas limitações. Diferente do desvio de função, onde a Administração Pública atribui ao servidor funções distintas ao cargo empossado.


Decisão Judicial


O Supremo Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 378 que informa: “Reconhecido o desvio, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Observa-se que não se trata de equiparação de cargos, funções ou reenquadramento, mas, sim, de justa remuneração pelas atividades efetivamente realizadas. Ou seja, não mudará de cargo, isso só poderá acontecer através de um novo concurso. É o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”


Caracterizado o desvio de função o servidor tem direito:


As diferenças remuneratórias pretéritas, limitadas ao período de 5 anos, incluindo férias, 13° salário e demais direitos existentes.


Por fim, o prazo para que o servidor requeira seus direitos é de 5 anos, sendo indispensável que o servidor comprove, para fins de reconhecimento do desvio de função, a habitualidade no exercício das atividades estranhas ao cargo que tomou posse.

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O desvio de função ocorre quando o servidor público passar a desempenhar funções diferentes do cargo que tomou posse.
Contudo, salienta-se que não é qualquer exercício de atividade estranha ao cargo que caracteriza o desvio de função do servidor.


Desvio de função x cargo comissionado ou função de confiança


Os cargos em comissão e funções de confiança se destinam apenas para atribuições de direção, chefia e assessoramento, ambos são de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores efetivos (concursados) e por pessoas sem vínculo com a administração. A função de confiança pode ser exercida somente por servidores efetivos, sendo possível a livre exoneração somente da função e não do cargo efetivo.
A diferença entre o desvio de função, cargo comissionado ou função de confiança está no fato que no desvio de função o servidor não recebe acréscimo remuneratório diferente do que ocorre com os ocupantes de cargos comissionados e de confiança.


Desvio de função x Readaptação


A readaptação de acordo com art. 37, § 13º da Constituição Federal é: “o aproveitamento do servidor titular de cargo efetivo em atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação sofrida, enquanto perdurar essa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigido para o cargo exigido, devendo ser mantida a remuneração do cargo de origem ”.
Assim, podemos observar que readaptação é um direito do servidor público de ocupar um cargo compatível com suas limitações. Diferente do desvio de função, onde a Administração Pública atribui ao servidor funções distintas ao cargo empossado.


Decisão Judicial


O Supremo Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula 378 que informa: “Reconhecido o desvio, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Observa-se que não se trata de equiparação de cargos, funções ou reenquadramento, mas, sim, de justa remuneração pelas atividades efetivamente realizadas. Ou seja, não mudará de cargo, isso só poderá acontecer através de um novo concurso. É o que prevê a Constituição Federal em seu artigo 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”


Caracterizado o desvio de função o servidor tem direito:


As diferenças remuneratórias pretéritas, limitadas ao período de 5 anos, incluindo férias, 13° salário e demais direitos existentes.


Por fim, o prazo para que o servidor requeira seus direitos é de 5 anos, sendo indispensável que o servidor comprove, para fins de reconhecimento do desvio de função, a habitualidade no exercício das atividades estranhas ao cargo que tomou posse.

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